PPRA E PCMSO: Por que um depende do outro?

Promover o bem-estar, a manutenção da saúde e bem estar, e principalmente, conservar a segurança dos trabalhadores em sua empresa são fatores de diferenciação em um mercado tão competitivo, uma vez que podem levar mais talentos a desejarem trabalhar na sua organização.

Entretanto, tais fatores constituem exigências legais contidas em diversas normas regulamentadoras ditadas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e determinadas legislações que abrangem todo o país. Dentro deste contexto estão o PPRA e o PCMSO. Você sabe o que são esses programas e porque um depende do outro? Confira aqui neste artigo. Vamos lá!

O que é PPRA?

O PPRA é o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais normatizado pela NR 9 do Ministério do Trabalho. Este programa visa prevenir doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

Trata-se ao mesmo tempo de um documento que define metodologias de ações que devem ser executadas dentro de sua empresa a fim de garantir a integridade e preservação da saúde dos colaboradores diante de riscos dos ambientes laborais.

Agentes físicos, biológicos e químicos diversos estão entre os fatores de perigo que podem acarretar graves danos à saúde dos funcionários.

O que é PCMSO?

Já o PCMSO é o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional normatizado pela NR 7 que também tem como foco preservar e promover a saúde dos colaboradores das empresas, porém com objetivo principal na identificação precoce de doenças relacionadas ao trabalho.

Sendo assim, as ações que fazem parte do PCMSO envolvem diagnósticos pré-admissionais, demissionais, periódicos, recursos analíticos complementares, prontuários médicos, etc. Todas essas e outras ações relacionadas são realizadas a fim de detectar eventuais indícios de doença ocupacional.

PPRA E PCMSO: Por que um depende do outro?

Ambos os programas PPRA e PCMSO são importantes e têm papéis primordiais na condução das ações de segurança do trabalho dentro de sua organização. Os dois devem ser coerentes entre si, vez que normalmente o PPRA é desenvolvido antes do PCMSO; logo, todas as funções existentes em um devem conter no outro.

Se sua empresa tem pelo menos 1 trabalhador regido pela CLT ela deve implementar o PPRA e o PCMSO. É obrigatório por lei a elaboração destes programas seja por um pequeno comércio ou indústria com vários trabalhadores. A falta deles pode trazer riscos e problemas para seu estabelecimento como:

Ações de indenização na Justiça do Trabalho por colaboradores que afirmem terem contraído doença ocupacional durante o contrato de trabalho com sua empresa.
Multas aplicadas por fiscalizações; que por sinal são “pesadas”.
Responsabilidade criminal das doenças ocupacionais, caso elas sejam comprovadas, mas não tenham respaldo do PPRA e PCMSO.
As demandas e exigências de cada um dos programas dependem da atividade exercida, porte e características que cada área da organização apresenta. Por isso, é interessante você consultar os serviços de uma empresa especializada no planejamento e organização de medidas no ramo de segurança e medicina ocupacional.

SPED REINF

NOVA OBRIGAÇÃO ACESSORIA:

Juntamente com o E-Social, em 01 de janeiro de 2018 será obrigatória a EFD-Reinf.

A partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Instituída pela Instrução Normativa RFB 1701 de 14 de março de 2017 a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e Social.

O objeto da EFD-Reinf é a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao e Social, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • Aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • Aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
    À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • Às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) (Lei 12.546/2011);
  • Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Quem não cumprir a exigência poderá sofrer sanções. “Na instrução normativa, não tem a previsão de multa; mas, se remetermos à Medida Provisória nº 2158-35/2001, artigo 57, há previsão de multa no caso de não entrega ou entrega em atraso. A multa pode variar de R$ 500,00 a R$ 1.500,00. No caso de retificação, a multa pode ser de R$ 100,00.

DCTF-WEB

A DCTF-WEB é uma plataforma do fisco com a função de gerar as guias de pagamento (DARF) das contribuições previdenciárias relacionadas à EFD-REINF e ao e Social após transmissão dos registros pertinentes.

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no âmbito da Receita Federal do Brasil gerando simplificação para os contribuintes

DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.

Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.

As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.

1. Qual é o cronograma para a implantação do sistema?

O eSocial torna-se obrigatório a partir de janeiro de 2018, para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões, e em junho de 2018 para todas as demais.

2. O que muda com o eSocial?

No que se refere a área trabalhista, o eSocial visa pôr em prática as exigências já existentes na legislação, ou seja, fazer-se cumprir as obrigações presentes na legislação atual, o que exigirá dos empregadores maior comprometimento e rigor em suas relações de trabalho.

3. Quais as penalidades que as empresas estão sujeitas, caso não cumpram algum quesito?

A empresa que não estiver adaptada para o eSocial pode estar passível a grandes multas. Isso requer uma mudança de cultura e processo das mesmas o mais breve possível. Com a chegada do eSocial, as multas serão praticamente online. Ressaltamos que o eSocial não veio mudar a legislação, mas fazer com que se cumpra em tempo hábil. Ou seja, as multas continuarão as mesmas que existem atualmente quando referente a uma obrigação não cumprida no seu prazo. Assim, não existe uma multa específica até o momento para a não adequação ao eSocial, porém os empregadores devem se preocupar com os dados que serão repassados somente na nova plataforma – esses serão obrigatórios e passíveis de multa.

Seguem algumas multas vigentes:

Processo de admissão: devendo ser enviado até o final do dia que antecede o início da prestação de serviço do trabalhador contratado.

Multa prevista no artigo 47 da CLT, que pode variar de R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00 por empregado e R$ 800,00 por empregado não registrado. O valor dobra em caso de reincidência.

Alterações no contrato e cadastro de funcionários: é responsabilidade do empregador informar as alterações durante a vigência do vínculo empregatício, como prevê o artigo 41, parágrafo único da CLT.

o O valor da multa por empregado pode variar de R$ 201,27 a R$ 402,54 referente às alterações.

Controle de Medicina e Saúde do Trabalho: de acordo com o artigo 168 da CLT, regulamentado pela NR (Norma Regulamentadora) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é necessária a realização dos exames médicos de admissão, periodicidade, retorno ao trabalho, mudança de cargo e demissional dos empregados.

o Multa pela infração ao artigo 201 da CLT. O valor, que é determinado pelo fiscal do trabalho, vai de R$ 402,53 a R$ 4.025,33.

Comunicado de acidente de trabalho (CAT): quando o empregado sofre um acidente de trabalho, de acordo com os artigos 19 a 21 da lei nº 8.213/91, as companhias devem transmitir a CAT ao INSS, mesmo se o empregado não se afastar do trabalho. O prazo de envio desse evento no eSocial é até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do acidente, ou imediatamente em caso de falecimento do trabalhador.

o A multa pode variar entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, podendo dobrar de valor em caso de reincidência da companhia. Limite inferior de R$ 954,00 e máximo de R$ 5.645,80.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): segundo o artigo 58, da lei nº 8.213/91, as empresas são obrigadas a fornecer informações aos empregados expostos a agente nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

o O valor da multa em caso de descumprimento varia entre R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63, sendo determinada de acordo com a gravidade da situação.

Afastamentos: quando o colaborador se afasta (férias, auxílio-doença, licença-maternidade, dentre outros), isso impacta seus direitos trabalhistas e previdenciários e também suas obrigações tributárias.

o Multa prevista no artigo 92 da Lei nº 8.212/9 que pode variar de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63, sendo determinada pelo fiscal do Ministério do Trabalho.
o A não comunicação das férias dos colaboradores, poderá gerar multa de R$ 170,00 por férias não comunicadas.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): para as empresas que não efetuarem o depósito, deixarem de computar a parcela de remuneração ou efetuarem depois da notificação, poderão receber multas que variam de R$ 10,64 a R$ 106,41 por colaborador. A reincidência poderá ser cobrada em dobro.

Contratação de jovem aprendiz: de acordo com o artigo 429 da CLT, as empresas são obrigadas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (mínimo) e 15% (máximo) dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.

o Multa no valor de 1 salário mínimo (R$ 954,00 atualmente) multiplicado pelo número de não admitidos conforme citado acima ou admitidos com irregularidade, sendo esta multa limitada a cinco salários mínimos (R$ 4.770,00) salvo em reincidência que será dobrado.

 

4. Se as micro e pequenas têm que aderir, o MEI será extinto pelo governo?

Não, muito pelo contrário. De acordo com o Comitê Gestor do eSocial, será desenvolvido um módulo específico para auxiliar os usuários do programa do Microempreendedor Individual (MEI), na qualidade de empregador para o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e tributárias.

Já na condição de microempreendedor, ele continuará fazendo uso do SIMEI, que é um sistema de pagamento de tributos unificados, em valores fixos mensais. Para este tipo de contribuinte, não há qualquer tipo de mudança prevista.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/10/2019 | Edição: 200 | Seção: 1 | Página: 26
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 1.127, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. (Processo nº 19965.103323/2019-01).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, resolve:

Art. 1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I – data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II – salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV – último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V – transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI – reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Art. 2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I – data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II – data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 1º;

III – valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

ROGÉRIO MARINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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